(Arte: Allan Saber)
Foi tramitada em julgado nova Lei nº 11.788, que regula as atividades de estágio. A nova regulamentação define o estágio como ato educativo supervisionado e determina medidas para que a atividade possa contribuir com a contextualização curricular e com a familiarização do aluno em relação ao mundo do trabalho.
Pela lei, o estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares. Acompanhe as principais novidades da lei:
- O estagiário passa a ter direito à férias remuneradas.
- Alunos da educação especial passam a ter a possibilidade de estagiar.
- Para assegurar o acompanhamento efetivo do estudante, um professor orientador da instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio, deve acompanhar e avaliar as atividades do aluno. Já o estabelecimento de estágio precisa indicar um funcionário com experiência na área de estágio para orientar e supervisionar até dez estagiários.
- A jornada de trabalho não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 semanais, no caso dos alunos matriculados na educação especial e nos anos finais do ensino fundamental - na modalidade profissional de jovens e adultos. Para os estudantes do ensino superior e médio, a jornada máxima é de seis horas diárias e 30 semanais.
- A lei também determina que o período de estágio num mesmo local pode durar no máximo dois anos e que o estagiário tem direito a recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. São previstos 30 dias de recesso caso o aluno complete um ano de estágio, preferencialmente no período de férias do estudante.
- A lei vale para a administração pública, empresas privadas e profissionais liberais de nível superior registrados em conselho e prevê o estágio de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais de ensino fundamental - na modalidade de educação profissional de jovens e adultos.
- O estágio não cria vínculo empregatício, exceto para as instituições privadas e públicas que descumprirem a lei. Nesses casos, o vínculo de emprego é caracterizado e os estabelecimentos que mantiverem estagiários fora das novas normas, reiteradamente, serão impedidos de receber estagiários por dois anos. |